Rescisão indireta: saiba em quais casos funcionário pode dar 'justa causa' no patrão

Dra. Kátia Viegas
Dra. Kátia Viegas
Novidades
16 Julho 2025
Rescisão indireta: saiba em quais casos funcionário pode dar 'justa causa' no patrão

Demissão por justa causa é uma das formas mais drásticas de uma empresa desligar um funcionário. Ela só pode ser aplicada em algumas circunstâncias previstas em lei, como abandono de emprego, agressão física e embriaguez em serviço, por exemplo.

Ao ser demitido nessas condições, o trabalhador perde direitos garantidos em outras modalidades de demissão, como seguro-desemprego e a possibilidade de sacar o FGTS.

Mas, você sabia que um funcionário com carteira assinada também pode “dar justa causa” no patrão?

É a chamada rescisão indireta, uma prática assegurada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na qual o colaborador considera o seu contrato de emprego extinto porque o chefe cometeu uma falta grave, como atrasar repetidamente o pagamento do salário (veja mais exemplos abaixo).

Na prática, com a rescisão indireta, o funcionário se demite do emprego, mas garante todos os direitos trabalhistas que conseguiria caso tivesse sido desligado pela empresa (sem justa causa, é claro).

Para pedir esse modelo de rescisão, geralmente, é necessário entrar com uma ação na Justiça.

 

Em quais casos posso pedir uma rescisão indireta?


O funcionário pode recorrer à rescisão indireta se o chefe deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho, cobrar dele a prática de um ato ilegal, agredi-lo fisicamente, entre outras situações previstas no artigo 483 da CLT.

Todas essas condutas deverão ser comprovadas à Justiça do Trabalho, que tem reconhecido o direito do empregado à rescisão indireta em várias situações. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), as mais comuns são:

  • atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS;
  • não fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para o desempenho das atividades;
  • não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, no caso de trabalho que oferece risco à saúde;
  • não pagamento de horas extras;
  • assédio moral;
  • agressão física ou submissão do trabalhador a um perigo considerável;
  • redução de horas de trabalho ou de salário sem acordo.

 

Fonte: G1

Gostou desse conteúdo? Acompanhe nosso perfil no instagram e fique por dentro dos seus direitos! 

Segurança jurídica começa com uma boa conversa.

Preencha os dados e aguarde o nosso time, até lá!

siga meu Instagram